Em processo de autoria do Ministério Público de Rondônia contra:
Estado de Rondônia;
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM;
Companhia de Água e de Esgoto de Rondônia - CAERD;
Município de Jaru/RO;
Sônia Cordeiro de Souza;
Francisco Hildemburg Costa Bezerra;
Residencial Jaru Empreendimentos Imobiliários Ltda;
Eberton da Costa Silva;
Luis Bernardi e Diogo Henrique Firmino Borges.
O Município de Jaru em sua defesa tentou arguir impossibilidade jurídica ilegitimidade no processo e tentou responsabilizar a União no processo não obtendo êxito, pois os recursos do PAC II ainda estão em processo licitatório e que a verba não forma qualquer solidariedade entre União e Município, pois a mesma será incorporada ao patrimônio municipal.
Quanto a impossibilidade jurídica não merece prevalecer o argumento da falta de dotação orçamentária para
desobstruir a presente demanda, pois caso tal tese fosse aceita pelo juízo, o
Município estaria autorizado a imiscuir-se de responsabilidades legais e
constitucionais, das mais diversas, na repisada falta de recursos.
O Município de Jaru tentou buscar em seus pedidos a ilegitimidade do Ministério Público na Ação, mas não prosperou, pois o MP detém legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos ou
quando tais direitos têm repercussão no interesse público.
Veja a íntegra da Decisão Interlocutória
"A
presente demanda busca compelir a parte requerida a proceder a regularização do
loteamento denominado Savana Park, executar obras de infraestrutura básica e
proceder o esgotamento sanitário do mesmo, em razão das irregularidades
encontradas no empreendimento.
O Município
de Jaru arguiu a preliminar de conexão com os autos n.
0004517-02.2013.8.22.0003, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do
pedido e ilegitimidade ativa do Ministério Público e chamamento ao processo da
União Federal.Os requeridos Residencial Jaru Empreendimentos Imobiliários Ltda,
Abadio Jacinto da Silva, Eberton da Costa Silva, Luis Bernardo e Diogo Henrique
Firmino Borges apresentaram sua defesa às fls. 739/767, onde pleiteiam a
revogação da liminar quanto a expedição de licenças, taxas e tributos.Já o sr.
Francisco Hidemburg, ao apresentar sua defesa, arguiu às fls. 959/963 sua
ilegitimidade passiva, uma vez que estaria no pólo passivo da demanda apenas
por se tratar do atual Secretário Municipal do Meio Ambiente.A Companhia de
Águas e Esgotos de Rondônia arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, uma
vez que se trata de empreendimento particular e que a empresa não poderia ser
responsabilizada se os empreendedores responsáveis pela obra não tomaram as
medidas cabíveis (fls. 973/982).Após a réplica do Ministério Público (fls.
991/997), as partes foram intimadas para especificarem provas, sendo que
somente o Parquet, o Residencial Jaru Empreendimentos Imobiliários Ltda e
Município de Jaru se manifestaram às fls. 1.002/1.003, 1.011 e 1.013.Vieram os
autos conclusos.Pois bem.A preliminar de conexão com os autos n.
0004517-02.2013.8.22.0003 já foi apreciada pelo juízo às fls. 737/742 na
demanda em apenso, onde foi determinada a suspensão daquele feito na forma do
art. 265, inciso IV, alínea ?a? do CPC, devendo, portanto, aguardar a decisão
deste.No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município
de Jaru, Francisco Hidemburg e Caerd, sob o fundamento de que os mesmo não
teriam responsabilidade com os fatos narrados nos autos em apreço, a mesma se
confunde com o mérito, que será analisado em momento oportuno.Em relação a
impossibilidade jurídica e ilegitimidade ativa do Ministério Público suscitada
pelo Município de Jaru/RO, razão não assiste ao requerido, pelos motivos que
passo a expor.Primeiramente, no tocante a ilegitimidade ativa do Ministério
Público, em que pese tal preliminar, é sabido que o Parquet detém legitimidade
para defesa de direitos individuais homogêneos ou quando tais direitos têm
repercussão no interesse público, com fulcro nos arts. 1º, 4º, 6º, 81, I a III,
e 82 da Lei 8.078/1990; do art. 6º, VII, "c" e "d", XII, da
Lei Complementar 75/1993; e dos arts. 1º, II, e 5º da Lei 7.347/1985, pois atua
?em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas
por uma relação jurídica base com a parte contrária, circunstâncias
caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo
único, II, da Lei n. 8.078/90. E o art. 129, inc. III, CR/88 é expresso ao
conferir ao Parquet a função institucional de promoção da ação civil pública
para a proteção dos interesses difusos e coletivos? (STJ - REsp: 1192281 SP
2010/0076460-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:
26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2010).Ademais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica quanto a
legitimidade do Órgão Ministerial em questões que envolvam loteamentos:PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO RECONHECIDA. 1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para
propor Ação Civil Pública para pleitear nulidade de contratos imobiliários
relativos a loteamento irregular. 2. No campo de loteamentos clandestinos ou
irregulares, o Ministério Público é duplamente legitimado, tanto pela presença
de interesse difuso (= tutela da ordem urbanística e/ou do meio ambiente), como
de interesses individuais homogêneos (= compradores prejudicados pelo negócio
jurídico ilícito e impossibilidade do objeto). Assim sendo, em nada prejudica
ou afasta a legitimação do Parquet o fato de que alguns consumidores, mesmo
lesados, prefiram manter-se na posse do lote irregular. 3. Recurso Especial
provido (REsp 897141 / DF);PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR. 1. O artigo 129 da Constituição
Federal estabelece que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam
para propor ação civil pública com o objetivo de serem resguardados os
interesses difusos e coletivos, entre os quais está o direito do consumidor. 2.
O Ministério Público é legitimado para propor ação civil pública objetivando a
regularização de loteamentos urbanos. 3. Recurso especial provido (STJ - REsp:
476365 MG 2002/0114615-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento:
27/11/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.12.2007 p. 357).Desta
feita, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público.Em
relação a impossibilidade jurídica do pedido, a Municipalidade alega que a
pretensão inicial extrapola os limites de atuação do Poder Judiciário, em razão
dos princípios da conveniência e oportunidade da Administração e que não
compete ao judiciário determinar ao Poder Executivo a execução de obras ou
implementar ações que resultem em gastos sem a prévia dotação orçamentária,
pelo que a ação dever ser julgada extintaContudo, não merece prevalecer o
argumento da falta de dotação orçamentária para desobstruir a presente demanda,
pois caso tal tese fosse aceita pelo juízo, o Município estaria autorizado a
imiscuir-se de responsabilidades legais e constitucionais, das mais diversas,
na repisada falta de recursos. Nesse sentido, ao proferir seu voto no Resp
859.905/RS, o Exmo Sr. Ministro Mauro Campbell esclareceu que:A determinação
contida no art. 40 da Lei n. 6.766/99 envolve um dever-poder do Município,
pois, consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República,
compete-lhe "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano". Assim, não há como a Municipalidade eximir-se de tal
responsabilidade, por cuidar-se da prática de uma atuação de natureza
vinculada?. Forte nessas razões, afasto a preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido.A respeito do chamamento ao processo da União Federal
levantado pelo Município de Jaru, não vislumbro nenhuma das hipóteses do art.
77 do CPC, uma vez que os recursos do PAC II ainda estão em processo
licitatório e que tal verba não forma qualquer solidariedade entre o Município
e a União, pois a mesma podem ser incorporada ao patrimônio municipal, firmando
a competência do juízo estadual, pelo que indefiro o chamamento ao
processo.Superadas tais questões e, antes de proceder a análise de eventual
prova pericial/testemunhal requerida pelas partes (fls. 1.002/1.003, 1.011 e
1.013.), intime-se o Residencial Jaru Empreendimentos Imobiliários Ltda, Abadio
Jacinto da Silva, Eberton da Costa Silva, Luis Bernardo e Diogo Henrique
Firmino Borges para dizer de forma clara, objetiva e didática quais
regularizações/obras discriminadas nos itens n. 02 e 03 (fls. 75/76) foram
realizadas/concluídas e quais ainda estão pendentes, independente dos
motivos/razões".
Jaru - RO - quarta-feira, 12 de
março de 2014 - Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito