Mais um trabalhador exonerado que só consegue receber suas verbas trabalhistas através da Justiça.
Flavio B. S. teve que ajuizar uma Ação de Cobrança para requerer o recebimento de mais de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) referente a verbas trabalhistas rescisórias do período de 10-01-2011 a 31-12-2012 que segundo o que consta no processo, não lhe foram pagas após sua exoneração. O Juiz julgou procedente a Ação.
Veja na Íntegra a Decisão:
Julgada procedente a ação - SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da Lei
9.099/95. Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pretende receber
da parte requerida a quantia atualizada de R$ 2.607,34 (dois mil seiscentos e
sete reais e trinta e
quatro centavos), referente as verbas trabalhistas
rescisória do período de 10/01/2011 a 31/12/2012 que o demandante tem direito
de receber e não foram pagas após a sua exoneração.
Tais verbas são referentes
as: 1) Férias integrais de 2011; 2) 1/3 férias de 2011; 3) Férias integrais de
2012 e; 4) 1/3 de férias de 2012, que totalizavam na época R$ 2.160,00 (dois
mil cento e sessenta reais). Pois bem. Faz-se oportuno registrar que, o Código
de Processo Civil, em seu art. 333, reparte o ônus da prova entre os litigantes
e sobre este sistema o mestre processualista Humberto Theodoro Júnior explica que:
"Cada
parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que
pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta
apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus recai
sobre este - Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta,
invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele
outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se.
É que, ao se basear em fato
modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente
admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que
causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as
consequências do evento a que alude a contestação? (Curso de Direito Processual
Civil. Vol. I, 130 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 421 e 422).
Ao requerente, então, cabia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, comprovar que seu contrato para ocupar cargo comissionado com o Município de Jaru, o que foi devidamente atendido por meio da certidão de vinculo trabalhista acostada nos autos às folhas 07.
Ao requerente, então, cabia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, comprovar que seu contrato para ocupar cargo comissionado com o Município de Jaru, o que foi devidamente atendido por meio da certidão de vinculo trabalhista acostada nos autos às folhas 07.
O demandante, ainda,
apresentou ao Juízo as suas fichas financeiras dos anos de 2011 e 2012, onde se
verifica que as verbas rescisórias pleiteadas não foram pagas na sua
totalidade.O Município de Jaru, em sua peça de defesa, reconhece o valor devido
de R$ 2.149,20 (dois mil cento e quarenta e nove reais e vinte centavos), já
deduzido deste o valor de R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos), que no seu
entendimento são devidos a Previdência Social, que somados perfaz exatamente a
quantia reclamada na exordial (R$2.160,00), tornando incontroverso o pedido
autoral nesse ponto.
Portanto, a questão controvertida que se verifica nos atos é a que diz respeito da regularidade da cobrança dos juros, da correção monetária e da incidência do desconto previdenciário sobre as férias ou de seu adicional de um terço.
Portanto, a questão controvertida que se verifica nos atos é a que diz respeito da regularidade da cobrança dos juros, da correção monetária e da incidência do desconto previdenciário sobre as férias ou de seu adicional de um terço.
Com efeito, o reconhecimento expresso do valor principal
da dívida implica também no pagamento de seus acessórios que são os juros e a
correção monetária, devidos por força de lei.Outra questão é a cobrança
irregular da quantia de R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos) em prol da
Previdência Social, já que não há incidência de tal cobrança sobre verbas indenizatórias,
que é o caso dos autos.
Desta forma, conclui-se que valor devido na época era R$
2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), o qual deverá ser acrescidos de
juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, em razão da mora, e correção monetária,
consoante disposições da Lei 9.494/97 e alterações, contados da citação e do
vencimento da obrigação (02/01/2013), respectivamente.
O requerente não discriminou no seu memorial de cálculo os juros aplicados e o índice utilizados na correção monetária, por essa razão não foram usados como base para o valor da condenação.
O requerente não discriminou no seu memorial de cálculo os juros aplicados e o índice utilizados na correção monetária, por essa razão não foram usados como base para o valor da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por
FLÁVIO B. S., nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar o Município de Jaru/RO, a pagar a parte autora a
quantia R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), com juros de 0,5% (meio
por cento) ao mês e correção monetária, contados da citação e do vencimento da
obrigação (02/01/2013), a título de pagamento das verbas trabalhistas
rescisórias do período mencionados nos autos, conforme fundamentação
supra.Incabível a condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55,
da Lei n. 9.099/95).
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser
realizado nos próprios autos, conforme Ofício Circular n. 14/2011 - DIVAD/CG.P.R.I.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 20 de
março de 2014. Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito
Fonte: Jaru em Destaque
Com Informações TJ-RO