Município de Jaru em sua defesa relatou que reconhecia a dívida mas alegou FALTA DE RECURSO FINANCEIRO para honrar a dívida que na época totalizava R$ 6.543,89
A ação foi distribuída em 14 de Janeiro de 2014, pela Requerente Angelica S. O. uma vez que manteve contrato comissionado com o Município de Jaru pelo
período de: 06/01/2011 a 17/12/2012, pleiteou o recebimento referente as seguintes verbas trabalhistas:
Saldo de salário, férias
proporcionais, 13 salario proporcional, 1/3 férias. Cobrando o valor atualizado de R$ 7.425,28 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco
reais e vinte e oito centavos), pertinentes as verbas
mencionadas acima, que na época totalizava R$ 6.543,89 (seis mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos).
mencionadas acima, que na época totalizava R$ 6.543,89 (seis mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos).
A requerente, então, cabia o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, ou seja, comprovar que seu contrato para ocupar cargo comissionado com
o Município de Jaru, o que foi devidamente atendido por meio do decreto
acostado nos autos (fls.09).
A demandante, ainda, apresentou ao Juízo as suas
fichas financeiras dos anos de 2011 e 2012, onde se verifica que as verbas
rescisórias pleiteadas não foram pagas na sua totalidade.
O Município de Jaru,
em sua defesa, reconhece o valor principal de R$ 6.543,89 (seis mil
quinhentos e quarenta e três reis e oitenta e nove centavos), conforme termos
de rescisão de contrato de trabalho acostados na peça inicial, que alegou falta
de recurso financeiro para honrar o pagamento, o que torna incontroverso o
pedido autoral nesse ponto.
A questão dos autos gira somente em torno da
correção monetária e dos juros que a parte autora entende ser devido em razão
da inadimplência do requerido, que não quitou a verba rescisória na data
oportuna (17/12/2012).
Embora o Município de Jaru na sua peça de defesa tenha
reconhecido expressamente o valor principal da dívida, o requerido
indiretamente confessa ser devidos a correção monetária e juros legais
decorrentes de sua inadimplência, que são devidos por força de lei.
No presente
caso, a autora apresentou o memorial de cálculo do débito atualizado, de acordo
as disposições legais da Lei 9.494/97 e 11.960/09, aplicando corretamente os
juros de 6% ao ano e a correção monetária.
DA PROCEDÊNCIA
"Ante o exposto, DECLARO PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por Angelica S. O., nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Jaru/RO, a
pagar a parte autora a quantia R$ 7.425,28 (sete mil quatrocentos e vinte e
cinco reais e vinte e oito centavos), que se refere as verbas rescisórias constante
no termo de rescisão de contrato de trabalho do período de 06/01/2011 a
17/12/2012, conforme fundamentação supra. Incabível a condenação em custas e
honorários nesta instância (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de
cumprimento de sentença deverá ser realizado nos próprios autos.P.R.I.
Cumpra-se."
Jaru - RO - Sexta-Feira, 28 de
fevereiro de 2014. Flávio Henrique de
Melo - Juiz de Direito
Fonte: Jaru em Destaque
Com Informações TJ-RO