sábado, 8 de março de 2014

Justiça determina exclusão de comentários ofensivos no facebook em ação de quase 29 mil

O juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales em São Paulo, determinou, no último dia 27, que o Facebook retire do ar comentários ofensivos publicados em página de anônimo contra os trabalhos de uma publicitária desenvolvidos para a Feira Agrícola, Comercial, Industrial e Pecuária de Jales (Facip). Foi fixado o prazo de 24 horas para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
De acordo com os autos, depois de criar
imagens e logotipo para a Facip, com restrição de acesso à equipe de trabalho, a autora observou que o material foi divulgado no Facebook, seguido de comentários de baixo calão. Por solicitação de seu advogado, a empresa retirou as imagens do ar, mas os comentários permaneceram.
Na decisão, o magistrado afirma que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento está prevista na Constituição Federal, mas que mesmo a crítica encontra limites na forma em que se manifesta. “Nada impede que se discorde do trabalho apresentado pela autora, discordância essa que pode ser expressada até no plano estético. O que não se pode é sair do campo da discordância, para penetrar o palco delituoso da ofensa.” E destaca: “As redes sociais, importantes canais de divulgação de ideias, não podem transformar-se em terras sem lei, filmes de faroeste norte-americano da lei do mais forte e dos que tanto falam porque pouco têm a falar”.
Caso a tutela não seja cumprida no prazo fixado, além da multa diária poderá haver imposição de multa por tempo de atraso, destinada a alguma entidade social.
Veja a decisão:
"Concedida a Antecipação de Tutela no Pedido Inicial 

Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada, para que o FACEBOOK, no prazo de 24 horas a partir de intimado, retire do ar as seguintes expressões, lançadas na página do anônimo "JALÃO M1L GRAL": "ficou meio cagado" (fl. 31); "Mas ó, que ficou uma merca, ficou" (fl. 33); "ficou meio bosta" (fl. 35); "Manda esse povo caga no mato kkkk. Fico horrivi de feia igual a cara do cara qe criou kkkk" (fl. 35); "N fico feia fico uma bosta bem fidida" (fl. 36); 'desagradavelmente estranha, meio parecido com fluido corporal que é expelido pelo anus e possui cheiro desagradável (sic)" (fl. 36). O não cumprimento da decisão judicial, no prazo assinalado, implicará multa diária de R$1.000,00. ficando desde já consignado que a multa diária não se sujeita ao teto dos Juizados Especiais, segundo o Enunciado nº 144 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente ser fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor". Caso não cumprida a tutela antecipada dentro do prazo assinalado, o requerido fica desde já alertado de que, além da multa diária (Código de Processo Civil, art. 461, § 4º), poderá haver a imposição de multa por tempo de atraso (CPC, art. 461, § 5º), destinada a alguma entidade social, e com bloqueio imediato de verba, para forçar o imediato cumprimento da decisão antecipatória. Concedem-se à parte-autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. (A carta de citação deverá ser acompanhada com a cópia da inicial e desta decisão, bem assim com cópia dos documentos de fls. 29 a 39, para que o requerido tenha de tudo conhecimento, com vistas a tomar as providências aqui determinadas)."

Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0001743-42.2014.8.26.0297


Fonte: Aqui Agora Rondônia (Anderson Adv)

Com Informações: TJSP
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