A sentença condenatória foi registrada em 28 de fevereiro de 2014, a Ação foi distribuída em 23 de outubro de 2013 ajuizada por JSCF sendo julgada procedente em sua totalidade.
O cliente JSCF ajuizou ação rescisão contratual com devolução de valores pecuniário
cumulado com indenização por danos morais em desfavor de Loteamento Residencial
Orleans Jaru SPE LTDA, alegando em síntese que adquiriu um terreno mediante o
contrato de compromisso de compra e venda de imóvel
nº 01/22-07, a ser pago em
72 parcelas no valor de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais).
Afirma
que no ato da contratação efetivou o pagamento de uma entrada no valor de R$
2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais). Aduz o autor que ao iniciar
as obras para edificação no terreno, ao solicitar a documentação pertinente,
foi informado pela SEMMA Secretaria
Municipal do Meio Ambiente que não seria
possível o fornecimento do alvará de construção, uma vez que o loteamento
requerido não possui nenhuma autorização, declaração ou certidão de
viabilidade. Diante de tais fatos, requer a rescisão do contrato, com a
devolução dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos.
A SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulados por Juliano Smerecki Corrêa
de Faria, com resolução de mérito e fundamento, nos termos do art. 269, I do
CPC c/c art. 474 do Código Civil, apenas para:
1) DECLARAR a resolução do
contrato firmados com a empresa Loteamento Residencial Orlean Jaru SPE LTDA
(fls. 25/37), sob numeração 01/22-07;
2) CONDENAR a requerida ao
pagamento do valor de R$ 12.515,83 (doze mil quinhentos e quinze reais e
oitenta e três centavos) em favor do autor, com correção monetária a partir do
ajuizamento da ação e juros a partir da citação, a título de restituição das
quantias pagas em decorrência do contrato de compromisso de compra e venda;
3)
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, a
partir da publicação desta, em favor do requerente Juliano Smerecki Corrêa de
Faria. Condeno ainda, o requerido, ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
na esteira do art. 20, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada pendente, arquive-se. Jaru - RO sexta-feira, 28 de
fevereiro de 2014. Elsi Antônio Dalla
Riva. Juiz de Direito.
Por Jaru em Destaque
Com informações TJ-RO