A sentença condenatória foi registrada nesta segunda (27) em um processo que ocorreu de forma célere, ao qual condenou o Município de Jaru 2º requerido e a Porto Grande Construções 1º requerido em razão de sua ausência injustificada na audiência de conciliação foi declarada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
O mérito da decisão:
A casa da autora foi invadida por um volume grande de água, fato incontroverso nos autos, e capaz de gerar o dever de indenizar. A
causa da inundação foi o transbordamento da rede coletora de água pluvial construída recentemente pelos requeridos, que não calcularam a capacidade da tubulação coletora para absorver todo o volume de água da obra da Avenida Amazonas, Setor 4, desta cidade.
Embora o relatório do Município não seja conclusivo e tendo atribuído culpa somente ao primeiro requerido (Porto Grande), conclui-se que a inundação ocorreu por excesso de água pluvial que transbordou da rede coletora construída na rua da casa da autora, causando o prejuízo material descrito nos autos.
De fato, a residência da autora foi atingida pelas águas pluviais transbordadas de uma obra do município e executada pelo primeiro requerido (Porto Grande), sendo evidente a responsabilidade solidária nos autos.
Dessa forma, comprovado o nexo causal dos danos da autora com a obra da construção da rede coletora de água pluvial, aplica-se a responsabilidade objetiva. Com efeito, a adoção da responsabilidade objetiva na hipótese de vir o particular a sofrer danos em razão do serviço público determina que cabe ao particular demonstrar o dano e o nexo causal entre este e o serviço prestado, não havendo que se perquirir da culpa do agente.
Forçoso concluir que as águas da chuva poderiam ter sido contida caso o município tivesse
fiscalizado a obra executada pela empresa Porto Grande, fazendo as adequações necessárias no projeto do sistema de drenagem das águas pluviais da rede coletora da rua da casa da autora.
A desídia do Pode Público faz com que agora o município tenha que pagar a indenização a autora, juntamente com a empresa executora do serviço, já que no presente caso a responsabilidade entre as partes é solidária.
O município responde pela urbanização, pela rede de água pluviais e pelas inundações causadas aos munícipes, evidentemente se não for verificada a ocorrência de caso fortuito.
Ao contrário do alegado pelo município que a inundação ocorreu por culpa da construção de uma praça pelo Poder Público Estadual, o seu relatório noticia que a inundação decorreu da pavimentação asfáltica e construção da rede coletora de águas pluviais da rua Amazonas, Setor 4, desta cidade. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, DECLARO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, e condeno os requeridos a pagar solidariamente a autora a quantia de R$ 1.663,84 (um mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de
juros e correção monetária, contados da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente, na forma da lei 9.494/97.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado nos próprios autos.
PRI.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaru-RO, segunda-feira, 27 de janeiro de 2014.
Flávio Henrique de Melo Juiz de Direito
A decisão na íntegra:
Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia