O autor passeava em um estabelecimento comercial quando foi abordado e conduzido até uma sala por policiais militares e por um segurança de uma loja de departamentos, sob acusação de furtar a mercadoria.
A decisão é da 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC. Para o relator do caso, desembargador Marcus Tulio Sartorato, o próprio fato de a abordagem ter ocorrido em local público e movimentado, com a condução do jovem escoltado por dois policiais militares fardados e um segurança até uma sala reservada, já obriga a ré a indenizar a vítima pelo constrangimento causado.
"A indenização a título de danos morais, assim, visa a compensar a dor experimentada pela vítima, quando sujeita a situações vexatórias que maculem o seu íntimo, provocando-lhe um desagravo em sua personalidade. Além do mais, os prejuízos resultantes do fato narrado e comprovado pelo autor são presumidos, dispensando a produção de outras provas e a verificação de perdas materiais", anotou o relator.
A decisão foi unânime e reformou parcialmente a sentença, que arbitrara a indenização em R$ 25 mil. O relator aplicou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar o montante indenizatório.
Apelação Cível: 2013.076723-4
Fonte: TJSC e Jornal da Ordem