A paciente na falta do medicamento corria o risco de vir a óbito por embolia pulmonar caso não fosse tratada, mesmo assim o Município de Jaru solicitou em preliminar ilegitimidade passiva na Ação mas tal pedido foi refutado pelo magistrado
A paciente E.R.C. ajuizou ação de obrigação de fazer proposta contra o ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE JARU/RO, com pedido de antecipação
de tutela para obrigá-los a lhe fornecer 90 (noventa) caixas do medicamento
ENOXAPARINA (60 mg), com duas ampolas cada, o qual foi receitado para ser
ministrado pela via subcutânea, por no mínimo três meses, sob alegação de
necessidade do uso do medicamento e por não ter condições financeiras para
arcar com o custo da aquisição.
O Magistrado refutou a preliminar
suscitada pelo segundo requerido (Município de Jaru) relativamente a ilegitimidade
passiva, pois é
notória a busca de atendimento médico e hospitalar nos
municípios vizinhos da região (Ariquemes e Ouro Preto do Oeste), em razão da
conhecida situação precária da rede pública de saúde do Município de Jaru, que
não disponibiliza, de forma adequada, os atendimentos aos munícipes, não
podendo agora o demandado furtar-se de sua responsabilidade constitucional e
valer-se da sua própria desídia.
E outra, cabia ainda ao segundo requerido (Município de Jaru) comprovar que a autora realmente não
reside no endereço indicado nos autos às folhas 20. Também não prospera a
preliminar para que seja delimitada a responsabilidade de cada um dos entes
sobre a entrega do referido medicamento.
O MÉRITO
A pretensão autoral para que o Estado de Rondônia e o
Município de Jaru forneçam o medicamento solicitado merece total procedência,
pois resta comprovada a necessidade com urgência do uso do medicamento e da
impossibilidade da aquisição pela requerente, ainda mais quando o custo do
tratamento é altíssimo, como é o caso dos autos (R$ 13.507,20).O laudo médico e
o exame de ultrassonagrafia, não contestados pelas partes,
confirmam a tese narrada na exordial, e comprovam a necessidade de uso da
medicação solicitada.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação¿.O direito à saúde também está disciplinado
nos art. 6º e 23, inciso II ambos da Carta Magna, que encontra-se incluído no
rol dos direitos sociais, sendo de competência comum dos entes da federação.
A SENTENÇA
DECLARO PROCEDENTE o pedido inicial por E.R.C., com
resolução de mérito e fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil c/c art. 196, da Constituição Federal, para confirmar os efeitos da
antecipação da tutela concedida nos autos às folhas 22/24 e condenar
solidariamente o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE JARU a fornecer a autora
90 (doze) caixas do medicamento ENOXAPARINA (60 mg), com duas ampolas cada, no
prazo improrrogável de 10 (dez) dias, que deverão ser contados das respectivas
intimações do Estado e do Município, via diário.Incabível a condenação em
custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Eventual
pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizados nos próprios autos,
conforme Ofício Circular n 14/2011 DIVAD/CG.A subscritora da petição de
folhas 82/84 não tem capacidade postulatória nos autos, tampouco faz parte da
relação jurídica posta em Juízo, devendo o cartório providenciar o
desentranhamento dos autos, e devolvê-los a interessada, mediante recibo.
P.R.I. Dê ciência a Defensora Pública. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se os
autos.
Jaru-RO, sexta-feira, 28 de
fevereiro de 2014. Flávio Henrique de
Melo, Juiz de Direito.
Por Jaru em Destaque
Com Informações TJ-RO